Josiely Angelina, Advogado

Josiely Angelina

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Adriano Jose Ribeiro da Silva, Administrador
Adriano Jose Ribeiro da Silva
Comentário · há 10 anos
Caro amigo o texto não é com relação a este fato, uma vez que sabemos que quem bebe jamais iria fazer o teste, a questão bem apontada e levantada é que se infringe direito da pessoa que não tenha ingerido nada mas se recusa (digamos por teimosia, ou por estar na dúvida se aquele suco que bebeu tinha álcool) enfim esta tirando direito das pessoas e senhor esta achando normal, veja que sua alegação para infringir o direito esta errôneo o artigo já cita para a configuração do crime do art. 306 do CTB, é indispensável a realização do teste do bafômetro, podendo a prova testemunhal servir ao propósito, ou seja se um agente de trânsito claramente nota coisa que não é difícil perceber usa testemunhas logo a recusa só foi feita por um motivo, e isto que se discute, nenhum momento os outros falaram que senhor estava errado uma vez que se não beber não terá problema, mas a questão apontada não é sobre este que falamos e nem proteger eles, uma vez que Art. 306 já deixava amparos para o enquadramento deste infrator, e sim no fato de se criar a Presunção dar poderes ao agente de penalizar novamente, esta é a afronta, abrindo precedentes para outras situações e outros casos, senhor não observou a gravidade do fato apontado. Veja um caso ocorrido que foi noticia lembra do Juiz que se recusou fazer teste em 2013, enfim ele recebeu multa de R$ 1.915,40 e teve a carteira de habilitação recolhida pelos agentes da Operação Lei Seca, ou seja pelo fato de testemunhas...INFRINGIR DIREITO CONSTITUCIONAL SENHOR ACHA ISTO NORMAL? é este ponto discutido, se uma norma básica é quebrada daqui a pouco outras poderiam? como direito de ir e vir?de livre opinião como a sua? este é o perigo apontado mais nada.
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